REFLEXÃO

Nossa SOMBRA é o nosso REFLEXO diante do que somos e de onde estamos dependendo da posição em que nos encontramos em relação a LUZ.

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Legislação

Senado Federal
Subsecretaria de Informações
lei nº 3.099, de 24 de fevereiro de 1957

Determina as condições para o funcionamento de estabelecimento de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, só poderão funcionar depois de registrados nas Juntas Comerciais dos seus Estados ou Territórios, com observância de tôdas as formalidades legais.
Art. 2º As informações serão sempre prestadas por escrito em papel que contenha impressos o nome do estabelecimento, o da sociedade e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.
Art. 3º A observância das disposições contidas nesta lei não exime os interessados do cumprimento de quaisquer outras exigências legais.
Art. 4º Os estabelecimentos, já em funcionamento, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para regularizar sua situação.
Art. 5º Os estabelecimentos autorizados a funcionar fornecerão à Polícia (à Superintendência da Ordem Política e Social e à Chefia do Departamento de Investigações, onde existirem), tôdas as informações que lhes forem solicitadas.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro em 24 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

juscelino kubitschek
Nereu Ramos
Parsifal Barroso


O PROFISSIONAL


A profissão de Detetive Profissional Particular é lícita e amparada pelo Ministério do Trabalho com o código Brasileiro de ocupação (CBO Nº 3518-05, e Portaria Nº 3.654.)Catalogando a atividade como ocupação lícita em todo território Nacional, publicado no DOU - Diário Oficial da União - em 22/06/1978. DECRETO Nº 76.900 DE 12/1975, DOU - de 24/12/1975, criou a RAIS, classificando Detetive Particular sob o código 57- 80.), INSS (código de atividade Nº 30), Lei 3.099/57 de 24 de Fevereiro de 1957 e Decreto Federal Nº 50.532/61 de 3 de Maio de 1961. Cita-se ainda RE84955/SP, sendo relator o ministro Xavier de Albuquerque, Ementa: Liberdade de Profissão. Detetive Particular. Ilegitimidade da interdição imposta a tal atividade por autoridade policial, porque arrimada em preceitos regulamentares (Decreto Nº 50.532/61) que exorbitavam dos limites da Lei tida como aplicável (Lei Nº 3099/57). Segurança concedida. Recurso Extra ordinário conhecido Provido. Unânime.


Fica vigente as Leis a respeito da categoria


01 - Lei Federal nº. 3.099 de 1957.02 - Decreto Federal nº. 50.532 de 1961.03 - Mandado de Segurança nº. 196.187 de 24/11/1971.04 - Mandado de Segurança Expedido pela Sétima Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo 29/11/1989, registrado np livro nº. 2256, fls.220.05 - Artigo 5º. incisos 12º e 15º da Constituição Federal.06 - Artigos 18, 19 e 20 do Código Civil Brasileiro e 120 da Lei nº. 6015 de 31/12/1973.07 - S.I.N.E. - Sistema Nacional de Emprego - Ministério do Trabalho, Classificação Brasileira de.Ocupações - CBO .....GRANDE GRUPO nº 5-82.40.08 - I.N.S.S. - Código de Atividade nº. 30.09 - RAIS, classificando Detetive Particular sob o código 57- 80.)10 - Portaria nº. 3.654, fls.59 de 24/11/1987 - Ministério do Trabalho, catalogando a atividade de DETETIVE PARTICULAR como ocupação lícita.

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